13º salário: penalidades relacionadas ao não cumprimento das normas

Instituída em 1962, a Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário, é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar em duas ou três parcelas, dependendo do caso, a todos os seus empregados.

O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, proporcional aos meses trabalhados. Tem direito ao 13º todo o trabalhador registrado, seja rural, urbano, doméstico, do setor público ou privado.

 

PARCELAS

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela do mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano. O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior a que se realizar o seu pagamento.

O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário também pode ser efetuado por ocasião das férias do empregado. Para isso, o empregado deve fazer a solicitação à empresa, durante o mês de janeiro do ano correspondente. Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requerida pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º. A obrigatoriedade é em relação as férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto. Relativamente às férias gozadas em fevereiro, a antecipação da parcela deve ser atendida mesmo que a remuneração das férias seja paga no mês de janeiro.

O pagamento da 2º parcela deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil. Seu valor é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida. Para esses empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, ou do ressarcimento da empresa do valor pago a maior, terá de ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil. O valor da 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

 

PENALIDADES

O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:

  • Deixar de efetuar o pagamento, a titulo de adiantamento do 13º Salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
  • Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º Salário, por ocasião de férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano.
  • Deixar de efetuar o pagamento da 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral.
  • Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º Salário.

Deixar de completar o pagamento do 13º Salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.